sábado, 31 outubro , 2026

Dívidas do consumidor e a licitude de sua cobrança

O fornecedor pode cobrar a dívida de um consumidor inadimplente? Com absoluta certeza que sim. Mas, nesta cobrança de dívidas (art. 42), o fornecedor deve ter claro que o CDC protege a integridade física e moral do consumidor. Desta forma, havendo débito por parte do consumidor, pode o fornecedor exigir e viabilizar a cobrança da dívida através de correspondências, telefonemas, protestos, etc., ou ainda, através da cobrança extrajudicial, arbitral ou judicial.

Qualquer destes e de outros meios que não exponham o consumidor ao ridículo, constrangimento ou ameaça são formas de buscar o recebimento da dívida. Para Saad (1999), “o constrangimento ou a ameaça não se configuram quando o credor (fornecedor, no caso) limita-se a dizer ao devedor que pretende levar a protesto o título vencido e, depois, cobrá-lo judicialmente. Trata-se de recurso à disposição de qualquer um para proteger o próprio patrimônio”.

Estabelece o art. 42 que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Ora, a informação de que o consumidor será cobrado ou protestado não configura ameaça, eis que é exercício regular de um direito e meio lícito de exigir a cumprimento de uma obrigação.

Benjamin (1999) aduz que “continua lícito enviar cartas e telegramas de cobrança ao consumidor no seu endereço comercial ou residencial. Ainda é permitido telefonar para ele nesses dois lugares”. Nunes (1999), por seu turno, diz que “o exercício regular do direito de o credor cobrar seu crédito está garantido. Ele pode ingressar com ação judicial para fazê-lo. Pode, também, efetuar a cobrança por telefone ou por carta. (…) Pode, ainda, “ameaçar”, desde que tal ameaça decorra daquele regular exercício de cobrar: por exemplo, o credor remete carta ao devedor dizendo (ameaçando) que irá ingressar com ação judicial para cobrar o débito caso ele não pague a dívida já vencida no novo prazo que ele (credor) fixa”.

É importante ressaltar que o débito põe em risco a própria continuidade do negócio do fornecedor. Assim, inúmeros meios legais existem e outros foram criados com vistas a viabilizar o recebimento da dívida, inclusive no novo procedimento executório através da penhora on line.
Nesta mesma linha de debate, o parágrafo único do art. 42 traz a situação em que o consumidor é cobrado em quantia indevida e tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. Mas, havendo engano justificável, há ressalva quanto à restituição em dobro.

Como exemplo de engano justificável Benjamin (1999) traz a situação da cobrança através de computador quando este é infectado por “vírus” no programa do computador, de mau funcionamento da máquina, de demora do correio na entrega da cobrança. Para Coelho (1991), “há justificativa para o engano quando, independente da vontade do fornecedor e apesar das cautelas razoáveis por ele adotadas, um fator interno ou externo propicia a cobrança de valor indevido do consumidor”.
É importante frisar que o fornecedor pode, sim, efetuar a cobrança das dívidas dos consumidores, o que não pode é agir com excessos e de forma contrária ao disposto na norma.

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